O Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar para determinar que a Amil, no prazo de 48 horas, autorize a internação de dependente químico em clínica para tratamento, sem limitação temporal, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
De acordo com o segurado, ele foi internado mediante cobertura assistencial ofertada pela Amil, em clínica de tratamento de dependentes químicos, tendo sido, no dia 23/05/2013, prescrita a prorrogação, por prazo indefinido, de sua permanência na instituição. Foi admitida pela demandada, todavia, somente a cobertura contratual pelo período de 28/06/2013 a 30/06/2013. A prescrição para prorrogação indefinida da internação foi dada pelo médico responsável por seu acompanhamento clínico, sendo indevida a intervenção do plano de saúde na esfera de entendimento técnico sobre o tratamento a ser ministrado.
O juiz decidiu que "no caso em apreço, os documentos acostados, sobretudo o pedido médico comprovam o diagnóstico e a indicação médica para a prorrogação, por tempo indefinido, da internação, tendo havido a recusa da operadora quanto à cobertura vindicada, admitida por força de expressa disposição contratual. Com efeito, a urgência na concessão do provimento pleiteado sobressai do próprio diagnóstico e da conclusão de que, caso não seja autorizada a manutenção da internação, restará prejudicada a administração e o próprio prognóstico de evolução do quadro clínico do requerente, circunstância apta a proporcionar um agravamento do quadro de saúde do paciente. Portanto, da análise dos documentos acostados aos autos, emerge a verossimilhança das alegações autorais, bem como o caráter de urgência do provimento requerido".
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