Advogada do Grupo Sage, Milena Sanches, explica que empregador deverá pagar aos empregados que forem gozar do descanso a remuneração devida
Foto: sxc.hu
Com a proximidade das festas de Natal e Ano Novo, é comum muitas empresas no Brasil concederem férias coletivas aos empregados durante alguns dias nas últimas semanas do ano.
Em geral, boa parte dos empresários acredita que, se conceder as duas últimas semanas do ano, contando com os feriados, já estará oferecendo as férias coletivas. “Não é bem assim”, argumenta a advogada trabalhista da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage, Milena Sanches: “Primeiramente, o empregador, antes de pensar em férias coletivas, deve se preocupar em ter uma reserva de caixa, visto que deverá pagar a todos os empregados a remuneração devida com dois dias de antecedência ao início do gozo das férias coletivas, acrescida de 1/3 de férias, conforme especifica a Constituição”.
Além disso, as férias coletivas só podem ser concedidas desde que comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao Sindicato da categoria com antecedência mínima de 15 dias, além de outros requisitos. “Não adianta nada dar férias coletivas sem que sejam atendidas as exigências legais. Caso o empregador não pague, de forma antecipada, a saída desses empregados, não tenha avisado o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o sindicato de classe, nem os empregados, as férias coletivas serão consideradas nulas”, explica a advogada do Grupo Sage, salientando ainda que, as férias coletivas não podem ser inferior a um período de dez dias corridos.
Em hipótese alguma o trabalhador pode rejeitar as férias coletivas, uma vez que o período de descanso é escolha do empregador. As férias coletivas só valem quando é para toda a empresa ou para todo um departamento. “Não é permitido concedê-las aleatoriamente a alguns trabalhadores. Além disso, é importante observar que os menores de 18 anos e os maiores de 50 têm direito de optar por tirar 30 dias de uma só vez”, afirma Milena.
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