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13 de dezembro de 2013

Profissional temporário têm os mesmos direitos que os registrados


Dezembro é um dos meses mais movimentados para o comércio varejista devido ao período de festas. Com o crescimento na demanda, também as indústrias precisam aumentar sua produção. Assim, a principal saída das empresas é contratar mão de obra temporária. 

Foto: sxc.hu
Somente neste ano, serão 233 mil vagas abertas conforme mostrou uma pesquisa do SPC Brasil. Este novo funcionário, mesmo trabalhando por pouco tempo, acarretará à empresa grande parte das obrigações trabalhistas aplicadas aos profissionais registrados, tais como férias proporcionais, seguro contra acidente de trabalho, adicional noturno, entre outros. Confira, abaixo, como os empregadores devem proceder para contratar esse profissional seguindo a Lei nº 6.109/1974, que regulamenta o trabalho temporário.

Terceirização: realizado através de uma empresa especializada, o contrato deverá informar o motivo causador da demanda pelo trabalho temporário, as modalidades de remuneração da prestação de serviço e não poderá exceder três meses – salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Essa empresa, então, ficará encarregada de formalizar a prestação de serviço na Carteira de Trabalho do profissional, explicando quais serão seus direitos. Se o trabalhador sofrer algum acidente no local de trabalho, a empresa que o contratou deverá comunicar a empresa terceirizada sobre o ocorrido.

Internamente: neste caso, a empresa assume todas as responsabilidades referentes a contratação do profissional - que deverá conter as mesmas informações descritas anteriormente -, os encargos trabalhistas e o registro na Carteira de Trabalho. O trabalhador temporário tem direito à remuneração equivalente a dos colaboradores que exercem a mesma função na empresa; jornada de oito horas diárias, com acréscimo de 20% para as que excederem; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho e proteção previdenciária.

Em ambos os casos, o empregador poderá rescindir o contrato por justa causa, com base nas circunstâncias mencionadas nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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