Mais segurança para contratos matrimoniais |
"Sem dúvida, a questão patrimonial ainda é a principal razão que leva os casais a fazerem o pacto, pois, sem ele, o regime legal será o da comunhão parcial de bens. Pelo pacto antenupcial pode-se optar por outros regimes, como a separação total de bens, a comunhão universal de bens ou um regime misto, onde os nubentes escolhem o que será de cada um, individualmente e o que pertencerá ao casal", explica Mateus Brandão Machado, presidente do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo - CNB-SP, entidade que congrega os cartórios de notas paulistas.
Os casais mais jovens agora também mostram interesse por cláusulas como prêmio por anos de casamento, multa em caso de traição e até mesmo a divisão e regime de visita aos animais de estimação, de acordo com o CNB-SP. "O limite para as cláusulas do pacto antenupcial é a própria lei. Tudo o que não contrariar a lei é possível", explica o tabelião.
O pacto antenupcial deve ser feito necessariamente por escritura pública, no cartório de notas, e posteriormente levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, para produzir efeitos perante terceiros, e também será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
Mateus Brandão Machado explica que aqueles que mais procuram cartórios para lavrar a escritura de pacto antenupcial são as pessoas que têm patrimônio acima da média nacional, aqueles que já tiveram outros relacionamentos e que têm filhos de casamentos anteriores e, principalmente, os que têm forte envolvimento com empresas familiares e querem preservar os bens da família.
Nenhum comentário:
Postar um comentário